Tribunal rejeita pedido para abolir enforcamento como método de execução no Japão
Condenados à morte argumentavam que prática é desumana e viola convenção internacional
O Tribunal Distrital de Osaka rejeitou na última sexta-feira um pedido de três condenados à morte que buscavam banir as execuções por enforcamento no Japão. Os réus alegavam que o método constitui uma prática desumana em violação a uma convenção internacional que proíbe castigos cruéis.
Os três condenados, cujas identidades, idades e gênero não foram divulgados, também tiveram negada uma solicitação de indenização por danos morais no valor total de 33 milhões de ienes (aproximadamente 208 mil dólares). Eles argumentavam sofrer angústia mental por viverem por longos períodos com o medo de não saber quando a execução seria realizada. Todos os três estão detidos há mais de dez anos.
A juíza Noriko Yokota, que presidiu o caso, fundamentou a decisão ao afirmar que os autores não podem solicitar uma decisão judicial sobre a legalidade de uma execução por meio de uma ação administrativa. Segundo a magistrada, fazer isso contradiria as sentenças criminais que finalizaram suas condenações à morte. Quanto à rejeição dos pedidos de indenização, Yokota citou que o precedente judicial já estabeleceu que uma sentença de morte não viola o Artigo 36 da Constituição japonesa, que proíbe “punições cruéis” por parte de funcionários públicos.
Os condenados argumentavam que o método de enforcamento, estipulado como o único meio para executar presos no corredor da morte sob o Código Penal japonês, é desumano por causar mais dor do que o necessário. Eles sustentavam que a prática viola o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe punições “cruéis, desumanas ou degradantes”. No processo, movido em novembro de 2022, eles também alegaram que a não divulgação de informações pelo governo sobre a maneira e o momento das execuções dificulta o debate público sobre os méritos da pena capital.
O Estado, por sua vez, pediu à corte que rejeitasse as alegações, argumentando que a ilegalidade da execução deveria ser contestada por meio dos procedimentos prescritos pelo Código de Processo Penal, e não através de litígios administrativos. Historicamente, o sistema de pena de morte no Japão foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal em 1948, e o método do enforcamento também foi validado em 1955, com o tribunal concluindo que não havia razão particular para considerá-lo cruel por motivos humanitários em comparação com execuções por decapitação ou pelotão de fuzilamento realizadas em outros países.
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